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Análise de Regulação — Encaminhamento à Neuropediatria

Por que a guia foi recusada pela DRS-XV e qual CID utilizar · Documento interno de apoio à decisão médica
Paciente: Raphael Motta Lousada de Araujo · 3 anos 10 meses · Prontuário CAPS 47731
Origem: CAPS I Elisiário / Itajobi / Marapoama (CNES 9381171) · Médico: Dr. Renato Abritta Zacarias — CRM-SP 228408
Elaborado em: 25/06/2026 · uso interno — LGPD / sigilo médico

1. O que aconteceu

DataEvento
22/06/2026Guia de Referência emitida — Hipótese diagnóstica F84 (Transtornos Globais do Desenvolvimento), solicitação NEUROLOGISTA, com pedido de vaga extra.
23/06/2026Unidade reencaminha à Central de Regulação Estadual (CROSS) / DRS-XV São José do Rio Preto.
25/06/2026Núcleo de Regulação DRS-XV responde por e-mail; regulação local (Leandro Martins) repassa e solicita retorno do médico.
"Informamos que o CID F840 contempla a especialidade de psiquiatria pediátrica, sugerimos reavaliação do caso pela equipe."
— Núcleo de Regulação, Departamento Regional de Saúde DRS-XV (São José do Rio Preto), 25/06/2026.

2. Causa raiz

Na regulação do SUS (sistema CROSS), o CID-10 da guia determina a especialidade habilitada a receber o paciente. O código F84 (autismo / transtorno global do desenvolvimento) está vinculado à psiquiatria infantil / CAPSi, não à neurologia. Por isso a vaga em neuropediatria foi recusada: há incompatibilidade entre o CID informado e a especialidade solicitada.

3. Evidência documental oficial

A fonte mais explícita é a tabela oficial de CID × condição do Protocolo de Neurologia Pediátrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (processo SEI 00060-00182635/2020-54). Trechos textuais:

ACEITO na neuropediatria

"R62 — Retardo do desenvolvimento fisiológico normal (R62.8/R62.9) … Atraso ou provável atraso do desenvolvimento (ausência de um ou mais marcos para a faixa etária anterior à sua)."

F84 só entra na neuro COM comorbidade neurológica

"F84 Transtornos globais do desenvolvimento / F84.0 Autismo infantil — Criança com diagnóstico ou suspeita de TEA associada a epilepsia, regressão do desenvolvimento, déficits motores, suspeita de doença metabólica, alteração de exames complementares (EEG ou TC/RM de crânio)."
Ponto de atenção que muda este caso. A mesma tabela exclui da neurologia — e direciona à psiquiatria — o perfil comportamental descrito na guia atual:
"Exceto: pacientes cujo motivo de encaminhamento sejam agitação psicomotora … com risco de autoagressividade e agressão a outros; distúrbios comportamentais com risco a si ou terceiros; … sintomas disruptivos (agredir, mentir, furtar) … Esses pacientes indicam necessidade de encaminhamento para psiquiatria (Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2018)."
A guia do Raphael descreve "quadro comportamental disruptivo — heteroagressividade, episódios de desnudamento e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor". Ela mistura dois eixos — e é a parte "heteroagressividade / disruptivo" que faz a regulação ler o caso como psiquiátrico.

Convergência entre protocolos oficiais

Fonte oficialAtraso do DNPM / marcosAutismo / comportamento disruptivo
SES-DF — Neurologia PediátricaNeuro (R62); ≤3 anos prioritárioPsiquiatria, salvo comorbidade neuro
Jundiaí/SPNeuro / APAE até 6 anosTEA (F84) em fluxo próprio
Porto Alegre 2024Protocolo 3 — Atraso do DesenvolvimentoProtocolo 5 — TEA (separado)
CuritibaNeuro Pediátrica (atraso DNPM)Deficiência intelectual/TEA → reabilitação
Aparecida/GOAtraso Global do Desenvolvimento → NeuroTEA → Psiquiatria da Infância

4. Recomendação

Opção A — manter o objetivo neurológico (recomendado se a meta é afastar etiologia orgânica)
Trocar a hipótese diagnóstica de F84 → R62.0 (Retardo do desenvolvimento neuropsicomotor) e manter a solicitação de Neurologista, com prioridade alta (criança ≤ 3 anos com atraso de marcos). É necessário reorientar o texto clínico para o eixo do atraso de DNPM (marcos não atingidos, investigação de causa orgânica), atenuando a ênfase em heteroagressividade / comportamento disruptivo — caso contrário a regulação tende a redirecionar à psiquiatria mesmo com o CID corrigido. Coerente e honesto quando o objetivo real é a investigação neurológica.
Opção B — acatar a sugestão da DRS (linha psiquiátrica / CAPSi)
Manter F84 e trocar a especialidade solicitada para Psiquiatria Pediátrica / CAPSi. Aceite imediato pela regulação, sem disputa de vaga extra. Indicado se o foco clínico passou a ser o comportamento disruptivo e a confirmação/manejo de TEA.
Campo da guiaComo estáOpção A (neuro)
Hipótese diagnósticaF84 — Transtornos Globais do DesenvolvimentoR62.0 — Retardo do desenvolvimento (atraso do DNPM)
Especialidade solicitadaNeurologistaNeurologista (mantém)
Eixo do texto clínicoComportamento disruptivo + atraso de DNPMAtraso de marcos / afastar organicidade
PrioridadeVaga extra (contestada)Prioridade alta — criança ≤ 3 anos

5. Referências (documentos oficiais)

  1. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal — Protocolo de Encaminhamento: Neurologia Pediátrica (tabela de classificação de risco, processo SEI 00060-00182635/2020-54). saude.df.gov.br/documents/37101/0/Neurologia+Pediátrica.pdf
  2. Prefeitura de Jundiaí/SP, Secretaria Municipal de Saúde — Protocolo de Manejo e Acesso à Neurologia Pediátrica (2023). jundiai.sp.gov.br/.../neurologia-pedi_trica.pdf
  3. Prefeitura de Porto Alegre, SMS / TelessaúdeRS — Protocolo de Regulação Ambulatorial: Neurologia Pediátrica (2ª ed., 2024). prefeitura.poa.br/.../Neurologia-Pediátrica-2024.pdf
  4. Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba — Protocolo de Encaminhamentos da Atenção Primária para Telerregulação: Neurologia Pediátrica e Reabilitação Intelectual. saude.curitiba.pr.gov.br/.../neurologia-pediatrica.pdf
  5. Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO — Protocolo de Encaminhamento ao Neuropediatra (2024). saude.aparecida.go.gov.br/.../Protocolo-Encaminhamento-Neuropediatra.pdf
  6. Classificação CID-10: R62.0 (Retardo do desenvolvimento neuropsicomotor / retardo de maturação) — Capítulo XVIII; F84 (Transtornos globais do desenvolvimento) — Capítulo V.

Documento de apoio à decisão clínica e administrativa. Não constitui prontuário. A escolha do CID e da especialidade é ato médico privativo do Dr. Renato Abritta Zacarias (CRM-SP 228408). As citações reproduzem literalmente os protocolos oficiais referenciados; a aplicação local segue a regra da Central de Regulação CROSS / DRS-XV.